Acrescenta-se que, em princípio, as férias devem ser usufruídas em um único período de 30 dias. Contudo, a legislação permite que sejam divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Nessa hipótese, porém, já não basta a mera vontade do empregador, também é indispensável a concordância do empregado. Caso o trabalhador não concorde com o fracionamento, tem o direito de recusá-lo e não poderá sofrer nenhuma punição em virtude disso.
Se, entretanto, houver pressão por parte da empresa para que as férias sejam divididas, é importante que o funcionário produza alguma espécie de prova para que, em eventual represália sofrida em razão de sua recusa, ele possa demonstrar em juízo esse fato. Isso pode ser provado por diversas formas, como testemunhas, e-mails ou mesmo gravação de conversas, desde que quem realizou a gravação seja um dos participantes.
Além disso, se as pressões sofridas pelo trabalhador lhe causaram alguma forma de constrangimento ou abalo psicológico, ele poderá reivindicar judicialmente uma indenização em razão disso.
Por fim, cabe mencionar duas exceções quanto ao fato de ser o empregador quem escolhe o período de férias dos empregados. Uma é o caso de trabalhador que é estudante e menor de 18 anos. Ele terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Outra é a hipótese de membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa. Eles terão direito a usufruir das férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Fonte: Exame
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